Assembleia de Condomínio: o que é?

Assembleia de Condomínio: o que é?

A assembleia é o momento em que os condôminos se reúnem para discutir e tomar decisões sobre as questões administrativas e que afetam diretamente a rotina do condomínio. Esclarecimento de dúvidas, debates e saber como vai a gestão condominial e o trabalho do síndico.

As Assembleias são divididas em 3 tipos:

Assembleia Geral Ordinária (AGO): deve ser feita uma vez por ano e ela é focada na prestação de contas, aprovação de despesas dos últimos 12 meses e a previsão orçamentária para o próximo ano. Os condomínios também aproveitam a AGO para fazer a eleição do síndico, subsíndico e conselho fiscal e também para fazer alterações na convenção.

Assembleia Geral Extraordinária (AGE): aprovação de despesas emergenciais e assuntos gerais que não foram contemplados pela AGO.

Assembleia Geral de Instalação (AGI): serve para um condomínio que acabou de ser entregue pela incorporadora. É feita a inscrição de CNPJ junto à Receita Federal, contratação de seguro obrigatório e eleição do primeiro síndico e equipe condominial.

A lei que regulamenta assembleias de condomínio é a de nº 10406 sancionada em janeiro de 2002, no capítulo Do Condomínio Edilício. São seis os artigos:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.

  • 1° Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
  • 2° Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer  condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único: os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

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